Primeira parcela ou cota única do IPTU de Americana vence em 20 de janeiro

A primeira parcela ou cota única do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) 2023 de Americana vence no dia 20 de janeiro. Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o imposto poderá ser pago em 12 parcelas com vencimento todo dia 20 de cada mês. Quem optar pelo pagamento à vista, poderá contar com um desconto de 8%.

Os 119 mil carnês do IPTU começaram a ser distribuídos em 23 de dezembro do ano passado, e a previsão da Secretaria de Fazenda é de que sejam entregues até o próximo dia 17.

O contribuinte que, eventualmente, não receber o carnê até o dia do vencimento pode emiti-lo no site da Prefeitura no link https://nfse.americana.sp.gov.br/iptu/guia.aspx .

Isenção – Os contribuintes que têm direito à isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) já podem requerer o benefício até 28 de abril. O processo é realizado de maneira totalmente digital, por meio da plataforma 1DOC – Americana Inteligente, acessando o site da Prefeitura (www.americana.sp.gov.br).

Além da página da Prefeitura, o pedido de isenção pode ser realizado por meio do aplicativo 1DOC ATENDIMENTO, disponível nas lojas do Google Play e da Apple Store.

Têm direito ao benefício da isenção:

– Aposentados e pensionistas: precisa ser proprietário, comprovar que reside no imóvel e não ter dívidas com a prefeitura. Ter um único imóvel, com renda bruta de até três salários mínimos. O imóvel tem que estar cadastrado na prefeitura, ser de uso exclusivamente residencial e com até 150 m² de construção e terreno de até 360 m².

– Portadores de deficiência física, sensorial ou intelectual: comprovar que reside no imóvel (não precisa ser proprietário), não ter dívidas com a prefeitura, renda de até três salários mínimos, laudo médico atestando a deficiência e imóvel com terreno de até 360 m² e construção de até 150 m².

– Portadores de doenças graves: comprovar que reside no imóvel (não precisa ser proprietário), laudo médico e conta da CPFL para isenção da CIP (Contribuição de Iluminação Pública).

– Desempregados, empregados registrados, afastados, autônomos, profissionais liberais, pessoas que recebem auxílio doença, auxílio acidentário de trabalho e pensão por divórcio: ser proprietário, residir no imóvel, não ter dívidas com a prefeitura, renda de até três salários mínimos, imóvel residencial, cadastrado e com metragem de até 150 m² (construção) e de 360 m² (terreno).

No caso dos portadores de doenças graves, a lei de isenção contempla as seguintes enfermidades: ataxia de Freidreich, cardiopatia grave, distrofia muscular de Duchenne, distrofia muscular de Becker, distrofia miotônica de Steinet, distrofia muscular fácio-escápulo-umeral e demais distrofias musculares progressivas, doença de Parkinson, epidermólise bolhosa, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, espondiartrose anquilosante, estados avançados de Doença de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, insulino dependentes, nefropatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante, Aids, transtorno invasivo de desenvolvimento, transtorno autista, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância e demais transtornos do espectro autista enquadrados em grau dois ou três e tuberculose ativa.

Foto: Renan Magri Jacob

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