Uma cantineira de Minas Gerais garantiu na Justiça o direito ao adicional de insalubridade após comprovar que trabalhava exposta a calor acima dos limites permitidos pela legislação trabalhista. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que restabeleceu a sentença de primeira instância condenando a empresa ao pagamento do adicional.
A relatora do caso, ministra Morgana Richa, destacou que a exposição ao calor, mesmo que intermitente, não retira o direito ao benefício. O entendimento segue a Súmula 47 do TST, que assegura o adicional em casos de insalubridade, mesmo quando não há contato contínuo com o agente nocivo.
O laudo pericial foi essencial para a decisão, pois apontou que a temperatura no ambiente de trabalho ultrapassava os limites legais. Isso confirmou a condição insalubre, independentemente da função exercida.
Segundo a legislação, o adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é regulamentado pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Os percentuais variam de acordo com o grau de risco:
- 10% (grau mínimo),
- 20% (grau médio),
- 40% (grau máximo) sobre o salário do trabalhador.
Para caracterizar a insalubridade, é obrigatória a realização de laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com base em medições do ambiente.
Impactos para as empresas
O caso reforça a importância de as empresas manterem uma gestão eficiente dos riscos ocupacionais. Isso inclui o controle de exposição a agentes como calor, produtos químicos ou biológicos, além do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a realização de avaliações técnicas periódicas.
A negligência em relação a essas obrigações pode resultar em condenações judiciais e penalidades administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho.