Prazo para pedido de isenção de IPTU em Americana é prorrogado até 31 de maio

Medida foi tomada pela administração municipal para oferecer mais tempo no encaminhamento da solicitação aos contribuintes que se enquadram nas regras de concessão do benefício.

A Prefeitura de Americana prorrogou até 31 de maio o prazo para apresentação de pedidos de isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) 2024, que se encerraria no dia 30 de abril. A extensão, em ato da Secretaria de Fazenda, foi publicada no Diário Oficial do Município deste sábado (27).

A medida foi tomada pela administração municipal para oferecer mais tempo no encaminhamento da solicitação aos contribuintes que se enquadram nas regras de concessão do benefício.

Os pedidos devem ser protocolados por meio de requerimento digital no site da Prefeitura (www.americana.sp.gov.br) clicando no ícone “Americana Inteligente – Atendimento Digital”.

De acordo com o balanço da Unidade de Tributação, já foram protocoladas, desde o início do ano, 2.747 solicitações, sendo que 2.141 obtiveram manifestação favorável, 395 não cumpriram os requisitos para a isenção e 211 seguem sob análise do setor responsável.

Atendimento presencial

Para ampliar as opções de acesso ao pedido, a prefeitura também definiu que haverá atendimento presencial, de 13 a 31 de maio, para contribuintes que não estão conseguindo requerer o benefício pela internet.

Neste período, as pessoas devem se dirigir até a Unidade de Tributação, que fica no primeiro andar do Paço Municipal, na Avenida Brasil, nº 85, ou a uma das Administrações Regionais. O atendimento é de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.

Para formalizar o pedido, o contribuinte deve estar munido de cópias dos documentos pessoais; do demonstrativo de cálculo que compõe o carnê de IPTU; do comprovante de renda; da carta de concessão de benefício do INSS, se for aposentado; da carteira de trabalho; do comprovante de residência em nome do requerente (CPFL, DAE, telefone ou gás) e do documento de propriedade do imóvel, caso este não esteja em nome do requerente.Deverão ser juntados também a carteira de trabalho e comprovantes de renda do cônjuge e dos demais proprietários.

No caso de pedidos formulados com base em enfermidades graves, deverão constar, ainda, cópia do laudo ou atestado médico, constatando a enfermidade e o código da classificação da doença (CID) com data de até 18 meses anteriores ao pedido de isenção, e cópia da conta de energia elétrica (CPFL).

Têm direito ao benefício da isenção:

– Aposentados e pensionistas: precisa ser proprietário, comprovar que reside no imóvel e não ter dívidas com a prefeitura. Ter um único imóvel no município e possuir renda bruta de até três salários mínimos. A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial com área de até 150 metros quadrados de construção e terreno de até 360 metros quadrados.

– Pessoas com deficiência física, sensorial ou intelectual: comprovar que reside no imóvel (não precisa ser proprietário) e não ter dívidas com a prefeitura. Possuir renda bruta de até três salários mínimos e apresentar laudo médico atestando a deficiência. A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial com área de até 150 metros quadrados de construção e terreno de até 360 metros quadrados.

– Pessoas com doenças graves: comprovar que residem no imóvel (não precisa ser proprietário). A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial.

– Desempregados, empregados registrados, afastados, autônomos, profissionais liberais, pessoas que recebem auxílio doença, auxílio acidentário de trabalho e pensão por divórcio: precisa ser proprietário, comprovar que reside no imóvel e não ter dívidas com a prefeitura. Ter um único imóvel no município e possuir renda bruta de até três salários mínimos. A construção deve estar cadastrada na prefeitura e ser de uso exclusivamente residencial com área de até 150 metros quadrados de construção e terreno de até 360 metros quadrados.

No caso dos portadores de doenças graves, a lei de isenção contempla as enfermidades: ataxia de Freidreich, cardiopatia grave, distrofia muscular de Duchenne, distrofia muscular de Becker, distrofia miotônica de Steinert, distrofia muscular fácio-escápulo-umeral e demais distrofias musculares progressivas, doença de Parkinson, epidermólise bolhosa, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, espondiloartrose anquilosante, estados avançados de Doença de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, insulino dependentes, nefropatia grave, neoplasia maligna (câncer), paralisia irreversível e incapacitante, Aids, transtorno invasivo de desenvolvimento, transtorno autista, Síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância e demais transtornos do espectro autista enquadrados em grau dois ou três e tuberculose ativa.

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