Redação Jornal Americanense

Ministério Público questiona legitimidade de suplente Renato Martins contra Fernando da Farmácia

Após a Câmara Municipal de Americana votar pela arquivação do pedido de cassação do vereador Fernando da Farmácia (PTB), feita pelo seu suplente, Dr. Renato Martins, a atenção agora se volta para a decisão do Ministério Público em relação ao mandado de segurança impetrado por Martins.

No entanto, a questão central do caso gira em torno da capacidade de Dr. Renato Martins, que é advogado, de impetrar o mandado de segurança, uma vez que ele se encontra na condição de suplente ao cargo de vereador, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). O Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece restrições quanto à impetração de mandado de segurança, limitando-a aos parlamentares.

O julgado do STF, de acordo com o qual “não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação)”, coloca em evidência a necessidade de que a impetração de mandado de segurança por parlamentares deve se restringir a atos praticados no processo de aprovação de leis ou emendas constitucionais que sejam incompatíveis com disposições constitucionais relacionadas ao processo legislativo.

Nesse contexto, a impetração de segurança é considerada admissível somente quando o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, com o objetivo de corrigir um vício já efetivamente concretizado no curso do processo de formação da norma, independentemente de sua aprovação final.

O mandado de segurança impetrado por Dr. Renato Martins diz respeito a uma suposta improbidade administrativa atribuída ao vereador Fernando da Farmácia, alegando que produtos teriam sido vendidos pelo parlamentar aos servidores do DAE através de descontos na folha de pagamento. A questão central reside na natureza desta denúncia e se ela se encaixa nas excepcionais situações nas quais a jurisprudência do STF permite a impetração de mandado de segurança por um suplente.

Ao JA, Dr. Renato Martins afirmou que está “juntando mais elementos que comprovam cabalmente o descumprimento da lei pelo vereador denunciado” e que usará “de todos os meios legais para que a mesma seja cumprida”. Ele também afirmou que a decisão de arquivamento pela Câmara foi “totalmente incoerente e corporativista”.

Ele também argumentou que considera a posição do Ministério Público equivocada. “Se o Juiz não entendesse que sou parte legítima para propor o Mandado de Segurança, sequer o teria recebido e concedido a liminar”, comentou, complementando que acredita que o “questionamento não é quanto a legitimidade como denunciante pois no mandado não se analisa a denuncia apresentada na Câmara, mas a forma como o presidente da Câmara conduziu o recebimento da mesma em total descumprimento do decreto Lei 201/67 e a Lei Orgânica do Município.”

Confira o parecer do Ministério Público:

Cumpre destacar que o impetrante encontra-se na condição de suplente ao cargo de vereador, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, conforme consulta ao site do TSE 1, tendo impetrado o presente mandamus, todavia, na condição de advogado.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, restringe a impetração do mandado de segurança aos parlamentares, conforme o seguinte julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

  1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL. Rel. MIN. GILMAR MENDES.

Diante dessas circunstâncias, considerando que o suplente ainda não é titular do mandato eletivo2, com a finalidade de verificar a presença de todas as condições da ação, indispensáveis para que se possa examinar o mérito de qualquer ação, o Ministério Público requer a intimação do impetrante para justificar a sua legitimidade para impetrar o presente mandado de segurança.

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